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Cliente / Produtor
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Plano fixo
(PE) = Qm(h) x Preço(h)
0.04 €/kWh
Qm(h) – corresponde à quantidade de energia injetada na RESP na hora h do mês x (em kWh);
Preço(h) – corresponde ao Preço horário (em Euros/kWh).
Plano Indexado
(PE) = Qm(h) x [POmie(h) - % K]
20%
Qm(h) – corresponde à quantidade de energia injetada na RESP na hora h do mês x (em kWh);
POmie(h) – corresponde à média ponderada do preço da energia horária no Mercado Diário OMIE-Portugal em kWh do mês x nas horas de injeção do excedente da energia produzida na UPAC;
% K – corresponde à percentagem a aplicar a título de custos de gestão.
Requisitos
Venda de excedentes de energia
Fiscais
Documento comprovativo da atividade aberta na Autoridade Tributária para Produção de Eletricidade.
Licenciamento da UPAC
Certificado de Exploração emitido pela DGEG ou Declaração da MCP disponível no Portal da DGEG.
Ligação à RESP
Ligação e injeção na RESP junto do Operador de rede de distribuição.
Adequação dos equipamentos*
Documento da E-REDES que certifica que o contador de eletricidade é compatível com o regime do autoconsumo.
* Deve garantir que o contador que mede a energia excedente deve ser bidirecional e com telecontagem de 15 em 15 minutos. Este fator será perentório para que o seu contrato seja ativo. Para verificar esta questão aconselhamos que contacte o Operador de Rede de Distribuição da sua zona (E-Redes – 218 100 100). A energia produzida pode ser verificada na plataforma E-redes ou através do sistema de monitorização da sua Central Fotovoltaica.
Documentos e dados
Necessários para a contratação
Dados pessoais

Nome
NIF
Nº CC e validade
Morada Fiscal
Contactos (telefone e email) do Produtor e Cliente de Faturação ou do(s) Representante(s) Legal(ais) (conforme aplicável).

Certidão permanente
(caso aplicável)
Comprovativo de IBAN
EM 2016
PORTUGAL ASSUMIU O COMPROMISSO DE ALCANÇAR A NEUTRALIDADE CARBÓNICA ATÉ 2050
Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas
Para concretização desse objetivo, foi aprovado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050).
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