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As medidas excecionais e urgentes adotadas estão tipificadas e podem ser consultadas no Regulamento n.º 131-A/2026, de 05 de fevereiro, e no Regulamento n.º 175-A/2026, de 20 de fevereiro, em articulação com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15 B/2026, de 30 de janeiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e o Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, legislação esta divulgada no site da ERSE: www.erse.pt

PROTEÇÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO

Os Operadores das Redes de Distribuição (ORD) ficam impedidos de efetuar interrupções de fornecimento ou reduções de potência contratada por facto imputável ao Cliente, nas situações previstas no artigo 78.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás (RRC), em pontos de entrega abastecidos em BTN, BTE, MT, AT e MAT, devendo objetar os pedidos submetidos pelos Comercializadores para interrupção de fornecimento ou redução de potência contratada por facto imputável ao Cliente, até 13/02/2027.

MINIMIZAÇÃO DE ENCARGOS

Faturação da potência contratada durante o período de interrupção: nos pontos de entrega que estiveram interrompidos os Comercializadores não faturam aos seus Clientes qualquer termo de potência contratada, nos períodos de interrupção em causa, conforme a lista de CPE afetados enviada pela E-Redes ao Comercializador. Poderá haver necessidade de correção de faturas emitidas antes da disponibilização da lista de CPE afetados por parte da E-Redes.

 

Estimativa do consumo de energia: para os CPE interrompidos em decorrência do evento associado à declaração do estado de calamidade, e para os dias em que dure a interrupção, os Operadores das Redes de Distribuição (ORD) devem considerar como valor estimado um consumo nulo, de acordo com o estabelecido no n-º 7 do artigo 55.º do Regulamento 987/2025, de 13 de agosto, que aprovou o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor Elétrico.

 

Cálculo das variáveis de faturação, na Eletricidade, aplicáveis aos consumos de 28.01.2026 a 31.03.2026:

  1. i) Cliente BTN – o escalão de potência a considerar para efeitos de faturação corresponde ao escalão escolhido pelo Cliente, nos termos comunicados por este ao Comercializador;
  2. ii) Cliente BTE, MT, AT e MAT – a potência contratada a faturar nos Clientes dos Concelhos afetados, de acordo com a lista de pontos CPE disponibilizada pela E-Redes, corresponde apenas à potência tomada no período a que a fatura respeita.

 

Cálculo das variáveis de faturação, no Gás, aplicáveis aos consumos de 28.01.2026 a 31.03.2026:

  1. a) Para os Clientes do fornecimento de gás natural em BP com consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás, a faturação deve considerar o escalão de consumo que minimize a fatura do Cliente, com base no consumo do período, em detrimento do consumo histórico;
  2. b) Para os Clientes com fornecimento de gás em BP com consumos anuais superiores a 10 000 m3(n) de gás, e sem faturação da capacidade utilizada, a faturação deve considerar o escalão de consumo que minimize a fatura do Cliente, com base no consumo do período, em detrimento do consumo histórico, incluindo o escalão 4 aplicável a consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás;
  3. c) Para os Clientes com fornecimento de gás ligados em AP, MP ou BP, com registo de medição diário e com as opções tarifárias de Longas e Curtas Utilizações, nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 209.º do RT, a capacidade utilizada a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do artigo 36.º do RT (a capacidade mensal corresponde ao máximo consumo diário registado no mês da fatura em kWh/dia);
  4. d) Para os Clientes com fornecimento de gás ligados em AP, MP ou BP, com registo de medição diário e com as opções tarifárias flexíveis anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do RT, a capacidade base anual a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do artigo 36.º do RT (a capacidade mensal corresponde ao máximo consumo diário registado no mês da fatura em kWh/dia).

 

Os Clientes podem, mediante pedido dirigido ao seu Comercializador, obstar à aplicação do disposto nos números anteriores.

FRACIONAMENTO DE VALORES DE FATURAÇÃO

Os Comercializadores devem disponibilizar aos Clientes que o solicitem um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida gerados desde o dia 28.01.2026 até 13.02.2027; considera-se dívida elegível para pagamento fracionado aquela que tenha prazo de pagamento vencido no período entre de 28.01.2026 a 13.02.2027. A existência destes planos de pagamento fracionados continua a constituir objeção admissível à mudança de Comercializador.

 

Os planos de pagamento fracionado devem obedecer às seguintes regras:

  1. i) BTN e Clientes com consumo anual até 10 000 m3: entre 3 e 6 prestações mensais, ou um número inferior acordado pelo Cliente; devem ser iguais e sucessivas, com exceção da última que pode incluir o acerto final de valores em dívida;
  2. ii) Restantes Clientes: número de prestações convencionado entre as partes.

 

Estimativa do consumo de energia: para os CPE interrompidos em decorrência do evento associado à declaração do estado de calamidade, e para os dias em que dure a interrupção, os Operadores das Redes de Distribuição (ORD) devem considerar como valor estimado um consumo nulo, de acordo com o estabelecido no n-º 7 do artigo 55.º do Regulamento 987/2025, de 13 de agosto, que aprovou o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor Elétrico.

 

Cálculo das variáveis de faturação, na Eletricidade, aplicáveis aos consumos de 28.01.2026 a 31.03.2026:

  1. i) Cliente BTN – o escalão de potência a considerar para efeitos de faturação corresponde ao escalão escolhido pelo Cliente, nos termos comunicados por este ao Comercializador;
  2. ii) Cliente BTE, MT, AT e MAT – a potência contratada a faturar nos Clientes dos Concelhos afetados, de acordo com a lista de pontos CPE disponibilizada pela E-Redes, corresponde apenas à potência tomada no período a que a fatura respeita.

 

Cálculo das variáveis de faturação, no Gás, aplicáveis aos consumos de 28.01.2026 a 31.03.2026:

  1. a) Para os Clientes do fornecimento de gás natural em BP com consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás, a faturação deve considerar o escalão de consumo que minimize a fatura do Cliente, com base no consumo do período, em detrimento do consumo histórico;
  2. b) Para os Clientes com fornecimento de gás em BP com consumos anuais superiores a 10 000 m3(n) de gás, e sem faturação da capacidade utilizada, a faturação deve considerar o escalão de consumo que minimize a fatura do Cliente, com base no consumo do período, em detrimento do consumo histórico, incluindo o escalão 4 aplicável a consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás;
  3. c) Para os Clientes com fornecimento de gás ligados em AP, MP ou BP, com registo de medição diário e com as opções tarifárias de Longas e Curtas Utilizações, nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 209.º do RT, a capacidade utilizada a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do artigo 36.º do RT (a capacidade mensal corresponde ao máximo consumo diário registado no mês da fatura em kWh/dia);
  4. d) Para os Clientes com fornecimento de gás ligados em AP, MP ou BP, com registo de medição diário e com as opções tarifárias flexíveis anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do RT, a capacidade base anual a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do artigo 36.º do RT (a capacidade mensal corresponde ao máximo consumo diário registado no mês da fatura em kWh/dia).

 

Os Clientes podem, mediante pedido dirigido ao seu Comercializador, obstar à aplicação do disposto nos números anteriores.

As medidas regulamentadas vigoram no período de 28 de janeiro de 2026 até 13 de fevereiro de 2027, inclusive, considerando-se para o cálculo das variáveis de faturação, indicadas na resposta à questão 2, o período de consumo de 28.01.2026 a 31.03.2026.

Todos os Clientes pertencentes aos Concelhos afetados pelas tempestades, publicados nas Resoluções e no Despacho, conforme listas que a seguir se transcrevem:

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro

Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro

Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.

 

Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro

Alcoutim, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Anadia, Arganil, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Baião, Benavente, Cartaxo, Castelo de Paiva, Chamusca, Coruche, Faro, Mafra, Monchique, Mortágua, Oliveira do Hospital, Salvaterra de Magos, Sobral de Monte Agraço e Tábua.

As medidas que visam minimizar os encargos através do cálculo das variáveis de faturação no Gás, conforme indicado na resposta à questão 2, devem ser solicitadas pelo Cliente ao Comercializador até ao término da aplicação do regulamento, assim como os planos de pagamento fracionado devem ser igualmente solicitados pelo Cliente ao Comercializador, através dos contactos disponibilizados nas plataformas e nos documentos oficiais:

Contacto telefónico: 253722425

Contacto de email: apoiocliente@jafplus.pt

Todas as restantes medidas em vigor são aplicadas de forma automatizada, sem necessidade de intervenção da parte do Cliente.

Medidas de apoio a clientes JAFplus afetados pelas tempestades

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