Os operadores de redes de distribuição devem manter atualizado um registo dos clientes prioritários.
Consideram-se clientes prioritários
Artigo 111.º do RQS
  • Clientes para os quais a sobrevivência ou a mobilidade dependam de equipamentos cujo funcionamento é assegurado pela rede elétrica, e clientes que coabitem com pessoas nestas condições, no âmbito do setor elétrico;
  • Clientes que prestam serviços de segurança ou de saúde fundamentais à comunidade e para os quais a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de gás cause graves alterações à sua atividade, designadamente:
    • Estabelecimentos hospitalares, centros de saúde ou entidades que prestem serviços equiparados;
    • Forças de segurança;
    • Instalações de segurança nacional;
    • Bombeiros;
    • Proteção civil;
    • Equipamentos dedicados à segurança e gestão do tráfego marítimo ou aéreo;
    • Estabelecimentos de ensino básico, no âmbito do setor do gás natural;
    • Instalações destinadas ao abastecimento de gás natural de transportes públicos coletivos, no âmbito do setor do gás natural.
    • Outros clientes que se enquadrem nos princípios definidos.
  • Devem ser excluídas da classificação como cliente prioritário todas as instalações que, ainda que pertencendo a clientes prioritários, não sirvam os fins que justificam o seu carácter prioritário.
  • Sem prejuízo dos direitos consignados aos clientes prioritários, estes devem tomar medidas de precaução adequadas à sua situação, nomeadamente no que se refere a sistemas de alimentação de socorro ou de emergência, ou a sistemas alternativos de alimentação de energia.
Registo de clientes prioritários
Artigo 112.º do RQS
Os operadores de redes de distribuição devem manter atualizado um registo dos clientes prioritários.
  • Os comercializadores devem comunicar as solicitações aceites aos respetivos operadores de redes de distribuição.
  • Os operadores de redes podem, por sua iniciativa, identificar clientes prioritários e adicioná-los ao registo, devendo, nessa situação, informar os respetivos comercializadores.
Deveres para com os clientes prioritários
Artigo 113.º do RQS
  • Os operadores de redes e os comercializadores devem respeitar os meios de comunicação e procedimentos estabelecidos nos contratos de uso das redes ou contratos de uso das infraestruturas de forma a assegurar que os clientes prioritários são informados individualmente sobre as interrupções de fornecimento que sejam objeto de pré-aviso, com a antecedência mínima estabelecida no RRC.
  • Em caso de interrupção de fornecimento, os operadores de redes devem dar prioridade aos restabelecimentos do fornecimento de energia elétrica ou de gás natural aos clientes prioritários.
  • Nas situações de assistência técnica após comunicação de avaria em que seja necessária a deslocação do operador de rede de distribuição, este deve dar prioridade aos clientes prioritários.
Legislação
Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás
Regulamento N.º 826/2023, de 28 de julho - transferir documento
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